ATIVIDADES SUJEITAS A RETENÇÃO DO ISS


Conforme Art.3º da LC. 116/2003.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
        17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Simples Nacional

* Distribuição de Lucros

SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS


É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.

Lucros Distribuídos
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.

Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.

Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em março/20X2 de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Assim, se no mês de março/20x2 a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

Construção Civil - Aspectos Fiscais

SUMÁRIO
1.
Inscrição no CADERJ
1.1.
A Relação Inscrição / Contribuinte
2.
Estabelecimento
3.
Empresas de Construção Civil : Fatos Geradores e Relações Jurídicas
3.1.
A Relação Jurídica com o ISS
3.2.
Relação Jurídica com o ICMS
4.
Base de Cálculo
5.
Fornecimento de Mercadoria pela Empresa Construtora
5.1.
Não incidência do ICMS
5.2.
Incidência do ICMS
6.
Diferencial de Alíquotas
7.
FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
8.
Considerações iniciais
9.
Serviços de Fornecimento de Concreto: "Concretagem"
10.
Operações Interestaduais: Alíquotas
11.
Fornecimento de Estruturas Metálicas Produzidas Fora do Local da Obra
12.
Obrigações Acessórias
12.1.
Inscrição no Cadastro Estadual (CADERJ)
12.2.
Empresas de construção civil - Contribuintes
12.3.
Empresas de construção civil - Não contribuintes
12.4.
DECLAN - IPM e GIA-ICMS
13.
Casos & Soluções

Construtoras não devem pagar ICMS


Editada em 2010, a Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
A súmula rechaça definitivamente a pretensão dos estados destinatários de cobrar das construtoras o chamado do “diferencial de alíquotas” do ICMS, quando da aquisição de insumos provenientes de outros estados. O diferencial de alíquota é exigível pelo Estado destinatário sempre que o adquirente for, simultaneamente, (i) consumidor final da mercadoria e (ii) contribuinte do ICMS (Constituição, artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’).
O entendimento subjacente à súmula é o de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, mesmo que sejam obrigadas a obter inscrição estadual, e mesmo que sejam contribuintes deste imposto em hipóteses pontuais (quando simplesmente revendem a mercadoria adquirida ou quando fabricam o insumo a ser empregado na obra de construção civil). Sob essa premissa, um dos requisitos referidos acima seria inocorrente, tornando inexigível o recolhimento do diferencial.
A jurisprudência do STJ foi construída a partir de julgamento realizado em 1999 (EDREsp 149.946), que reuniu as duas turmas do tribunal que até então divergiam sobre a matéria. A análise desse precedente desperta, a nosso ver, alguns questionamentos sobre a real extensão do entendimento consolidado na súmula. Indaga-se, objetivamente:
(a) a norma sumulada aplica-se também quando o insumo adquirido é empregado em obra de terceiro?
(b) a súmula também decidiu, implicitamente, que a alíquota na operação de aquisição é ainterestadual? Ou é exatamente o contrário, ou seja, o diferencial é inexigível justamente porque a alíquota aplicável na aquisição deve ser a alíquota interna do estado remetente?
O acórdão proferido no EREsp 149.946 enfatiza que o caso sob análise referia-se à incorporaçãodireta, na qual a construtora (que também era a incorporadora) ergue a obra em imóvel próprio. Confira-se: “Destaco, desde logo, que a espécie em julgamento não cuida de empresa de construção civil que realizou obra por empreitada global, caso em que as mercadorias são adquiridas dos fornecedores em nome própria empresa e, depois, destinadas a obras de terceiros, proprietários e contratantes, quando há ato de comércio.
E, mais adiante, descrevendo a hipótese dos autos: “Em tal situação, a empresa adquire mercadorias que são consumidas em suas próprias obras, não as comercializando. Esse fato caracteriza a inexistência de operação determinadora da circulação econômica de mercadorias que fez nascer o fato gerador do ICMS”.
A ênfase na distinção sugere que, em se tratando de obras de terceiros, a repercussão fiscal poderia ser diferente. No entendimento do voto condutor, o emprego do insumo na obra de terceiro caracterizaria “ato de comércio”, convertendo a construtora em contribuinte do ICMS.
Se está correta nossa leitura do acórdão, então resta discordar da conclusão do Egrégio STJ. A utilização, pela construtora, de insumos fabricados por terceiros, em obra de terceiros não é tampouco hipótese de incidência do ICMS. De acordo com o item 7.02 da Lei Complementar 116/03, sujeita-se ao ICMS apenas o emprego de mercadorias fabricadas pela própria construtora.
Sendo própria a obra, simplesmente não haverá elo produtivo seguinte, de serviço ou de comércio; sendo de terceiro, o elo seguinte configurará relação unicamente de serviço. Em uma ou outra hipótese, a cadeia do ICMS estará encerrada na aquisição do insumo pela construtora.
Como se viu, a Súmula 432 acertadamente não toma a titularidade da obra como critério relevante a conformar seus comandos.
Pois bem. Se a construtora não é contribuinte do ICMS, então, a nosso ver, é necessariamenteconsumidora final das mercadorias que adquire. Não há uma terceira opção possível na construção teórica do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição. Se o adquirente é consumidor final, poderá ser ou não contribuinte; mas a recíproca tem “mão única”: se é não-contribuinte, só pode ser consumidor final, ao menos para fins de ICMS.
E, se as construtoras são consumidoras finais não-contribuintes das mercadorias adquiridas, estará configurada a hipótese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição, portanto a hipótese de incidência de alíquota interna na operação de aquisição.
O acórdão do EREsp 149.946 parece, contudo, vislumbrar um tertium genus para o enquadramento da questão, criando a figura do adquirente “não-consumidor final não-contribuinte”. Transcrevendo apontamentos doutrinários nesse sentido, conclui o acórdão que “ao adquirir tais mercadorias, [a construtora] não fez para seu consumo próprio, porém, como insumos que integraram as construções de sua responsabilidade”.
Sob esse entendimento, a construtora não seria consumidora final das mercadorias adquiridas, mas “insumidora final”. Tal exegese afastaria integralmente a disciplina do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição, que tem na figura do consumidor final a materialidade comum às suas hipóteses de incidência.
Nesse contexto, perece-me relevante, aí sim, apartar as situações de obra própria ou de terceiro. É que o próprio STJ decidiu recentemente (EREsp 884.778) que a relação entre a incorporadora e os adquirentes de unidades imobiliárias não é de serviço; se é assim, e sendo a incorporadora a própria construtora, não se poderá dizer que a mercadoria adquirida para emprego na obra seja insumo, pois não será uma utilidade usada na prestação de um serviço. Nessa hipótese, então, a construtora será efetivamente consumidora final, e não insumidora, do bem adquirido.
E, sendo consumidora final não-contribuinte, sói aplicar-se-lhe a alíquota interna na operação de aquisição.
Eis, enfim, as sucintas conclusões a que chegamos:
(a) apesar das ponderações constantes do EREsp 149.946, a Súmula 432 não distingue – no que faz muito bem – o emprego da mercadoria adquirida em obras próprias ou de terceiros, o que permite concluir que o diferencial de alíquotas é indevido em ambas as situações;
(b) em se tratando de obras próprias, contudo, a construtora é, inegavelmente, consumidora final dos insumos adquiridos, razão pela qual, ao menos nesse caso, a operação de aquisição deveria ser efetivada pela alíquota interna, a teor do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea ‘a’ da Constituição.

Paulo Roberto Andrade é advogado, mestre em direito tributário pela USP e sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2011

Retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep

Dispõe sobre a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep nos pagamentos efetuados pelas pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços.

Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004

Retenção de Tributos

Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,  dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.